CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 556
É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 556 do Código de Processo Civil: Ação Possessória e Pedido Liminar

O artigo 556 do Código de Processo Civil (CPC) trata da possibilidade de o juiz conceder uma medida liminar em ações possessórias, como reintegração de posse, imissão na posse e interdito proibitório. Essa liminar, também conhecida como tutela de urgência, visa garantir a efetividade do direito do possuidor, evitando que a situação se agrave antes da decisão final do processo.

O Que é uma Liminar em Ações Possessórias?

Uma liminar em ação possessória é uma decisão judicial provisória, proferida no início do processo, que determina a restituição imediata da posse ao autor da ação. Em outras palavras, o juiz, ao analisar os requisitos legais, pode determinar que a posse seja devolvida ao reclamante antes mesmo de todo o debate e produção de provas serem concluídos.

Requisitos para a Concessão da Liminar

Para que o juiz conceda a liminar, o autor da ação possessória deve comprovar dois requisitos fundamentais, previstos no próprio artigo 556:

  1. A posse: É necessário demonstrar que o autor realmente detinha a posse do bem. Isso pode ser feito através de documentos, testemunhas, fotografias, vídeos, entre outros meios de prova.
  2. O esbulho, a turbação ou a ameaça (conforme o caso):
    • No caso de reintegração de posse, é preciso provar que houve a perda da posse (esbulho).
    • No caso de manutenção de posse, é preciso demonstrar que a posse está sendo perturbada (turbação).
    • No caso de interdito proibitório, é preciso evidenciar que existe uma ameaça concreta de perda da posse.

Além desses requisitos, o CPC também estabelece que a prova da posse e do ato turbativo ou espoliativo deve ser feita de maneira documental ou testemunhal. Ou seja, o juiz analisará se as evidências apresentadas pelo autor são suficientes para comprovar sua alegação desde o início.

Prazo para Requerer a Liminar

O artigo 556, em seu parágrafo único, estabelece um prazo importante: a possibilidade de pedir a liminar só é admitida se a ação for proposta dentro de um ano e um dia, a contar da data do esbulho, da turbação ou da ameaça.

  • Ações de Reintegração e Manutenção de Posse: Se a ação for proposta dentro deste prazo (um ano e um dia da perda ou perturbação da posse), o juiz poderá conceder a liminar inaudita altera pars, ou seja, sem ouvir previamente a outra parte. Essa é uma decisão de urgência que visa evitar maiores danos.
  • Ações de Interdito Proibitório: No caso do interdito proibitório, o prazo de um ano e um dia é referente à ameaça. Se a ameaça ocorrer dentro desse período, o juiz pode determinar as medidas necessárias para impedir a violência, como expedir mandado proibitório.

Importante: Se a ação for proposta após o prazo de um ano e um dia, a liminar não poderá ser concedida com base nesses requisitos específicos. Nesses casos, o juiz analisará o pedido de tutela de urgência com base nas regras gerais do CPC, que exigem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.

O Que Acontece Após a Concessão da Liminar?

Uma vez concedida a liminar, o réu será citado para contestar a ação. Após a apresentação da contestação e a produção das demais provas necessárias, o juiz proferirá a decisão final do processo. A liminar, sendo uma decisão provisória, pode ser confirmada ou revogada na sentença.

Em Resumo:

O artigo 556 do CPC confere ao juiz o poder de conceder uma decisão urgente (liminar) em ações possessórias, garantindo a rápida proteção da posse. Para isso, o autor deve apresentar provas concretas da sua posse e do ato que a violou (esbulho, turbação ou ameaça), preferencialmente dentro do prazo de um ano e um dia. Essa medida busca evitar que a situação se deteriore enquanto o processo tramita, assegurando a estabilidade e a proteção do direito de posse.